O Código de Nuremberg é um conjunto de princípios éticos que regem a pesquisa com seres humanos. Um dos resultados dos Julgamentos de Nuremberg, uma série de tribunais militares organizados pelos Aliados depois da Segunda Guerra Mundial para processar 24 membros proeminentes da liderança política, militar e econômica da Alemanha Nazista, o código possui 10 princípios básicos e determina as normas do consentimento informado e da ilegalidade da coerção. O código, portanto, regulamenta a experiementação científica e defende a beneficência como um dos fatores justificáveis sobre os participantes dos experimentos.
Embora o método científico permaneça como uma ferramenta extraordinária da construção do conhecimento, ‘a ciência’ nunca esteve livre dos viéses de confirmação que derivam da cultura e do tempo em que é exercida. Hoje, o capital das corporações exerce influência sobre o tipo de pesquisa, seus resultados e suas publicações, assim como sobre as agências reguladoras, que ao invés de regular, passam a funcionar como subsidiárias da indústria que deviam regular. Históricamente é o que aconteceu com a indústria do tabaco, do açúcar, dos ultraprocessados, dos agrotóxicos, da transgenia e não é diferente com as farmacêuticas hoje.
Questionar a ciência feita pelas farmacêuticas não significa negar ‘a ciência’, mas estar ciente de como as corporações e seu capital tem funcionado para corromper as instituições públicas, a mídia e as pessoas para garantir seus lucros.
Em minha opinião, de cidadão não especializado em assuntos legais, o contexto atual do passaporte sanitário fere vários dos princípios do Código de Nuremberg. Mas um processo recente movido contra as fabricantes e vários governantes no Tribunal Penal Internacional para crimes contra a humanidade, evidencia que um grupo de ativistas, cientistas e advogados também entende da mesma maneira o contexto atual.
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Como de costume aviso que não sou sanitarista, médico virologista ou biólogo e, portanto, as informações e opiniões que compartilho aqui não devem ser vistas como recomendações. Acredito que, ao compartilhar minhas decisões pessoais, essas reflexões valham como construção de um pensamento crítico, ecológico e sistêmico para outras pessoas.
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1. O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial.
Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem Ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomar uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as
inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante que eventualmente possam ocorrer devido à participação no experimento.
O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem
impunemente.
2. O experimento deve ser tal que produza resultados vantajosos para a sociedade, que não possam ser buscados por outros métodos de estudo, mas não podem ser feitos de maneira casuística ou desnecessariamente.
3. O experimento deve ser baseado em resultados de experimentação com animais e no conhecimento da evolução da doença ou outros problemas em estudo; dessa maneira, os resultados já conhecidos justificam a condição do experimento.
4. O experimento deve ser conduzido de maneira a evitar todo sofrimento e danos desnecessários, quer físicos, quer mentais.
5. Não deve ser conduzido nenhum experimento quando existirem razões para acreditar que possa ocorrer morte ou invalidez permanente; exceto, talvez, quando o próprio médico pesquisador se submeter ao experimento.
6. O grau de risco aceitável deve ser limitado pela importância do problema que o pesquisador se propõe resolver.
7. Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota.
8. O experimento deve ser conduzido apenas por pessoas cientificamente qualificadas.
9. O participante do experimento deve ter a liberdade de se retirar no decorrer do experimento.
10. O pesquisador deve estar preparado para suspender os procedimentos experimentais em qualquer estágio, se ele tiver motivos razoáveis para acreditar que a continuação do experimento provalvemente causará dano, invalidez ou morte para os participantes.